# Atestado e INSS

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- Published: 2026-10-29T13:53:01+00:00
- Author: admin

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#  Atestado e INSS: quem paga cada dia de afastamento

 Atualizado em 29 de outubro de 2026

 Para quem tem carteira assinada, os primeiros 15 dias de afastamento por doença
são pagos pela empresa, como salário normal. A partir do 16º dia, quem paga é o 
INSS, por meio do auxílio por incapacidade temporária (o antigo auxílio-doença),
desde que o pedido seja feito e aprovado.

 Em resumo

 *  **Do 1º ao 15º dia:** a empresa paga o salário integral.
 *  **Do 16º dia em diante:** o INSS paga o benefício, se a incapacidade for reconhecida.
 *  **Regra dos 60 dias:** afastamentos pelo mesmo motivo dentro de 60 dias se somam
   para contar os 15 dias.
 *  **Quem não é empregado** (contribuinte individual, MEI, facultativo) recebe 
   do INSS desde o início da incapacidade.
 *  Em regra, o benefício exige 12 contribuições, mas há exceções.

##  Os primeiros 15 dias

 A Lei 8.213/1991 diz que, durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento
por doença, cabe à empresa pagar ao empregado o seu salário integral. Para isso 
basta o atestado: o abono da falta não depende do INSS. Se a empresa tem serviço
médico próprio ou conveniado, é esse serviço que examina o trabalhador e abona as
faltas desse período.

##  Do 16º dia em diante

 Quando a incapacidade passa de 15 dias consecutivos, o trabalhador é encaminhado
ao INSS. O pedido é feito pelo aplicativo ou site Meu INSS ou pelo telefone 135.
O INSS avalia a incapacidade por perícia médica ou, em alguns casos, pela análise
dos documentos médicos enviados. Nos dois casos o documento precisa trazer o diagnóstico,
por isso o CID costuma aparecer nos atestados usados para esse fim.

 O prazo do pedido importa: se o trabalhador ficar afastado mais de 30 dias antes
de pedir, o benefício passa a ser pago a partir da data do pedido, e não desde o
16º dia.

 O valor do benefício corresponde a 91% do salário de benefício, calculado a partir
das contribuições do segurado, com os limites previstos em lei.

##  A regra dos 60 dias

 Atestados curtos pelo mesmo motivo podem se somar. O Decreto 3.048/1999 prevê duas
situações:

 *  **Afastamentos curtos que somam 15 dias:** se a pessoa volta ao trabalho antes
   de completar 15 dias e se afasta de novo pelo mesmo motivo dentro de 60 dias,
   os períodos se somam. O INSS passa a pagar a partir do dia seguinte ao que completar
   os 15 dias. Exemplo: 10 dias de atestado, volta ao trabalho e, três semanas depois,
   mais 8 dias pelo mesmo motivo. A empresa paga os 10 primeiros e mais 5 do segundo
   atestado; a partir do 6º dia do segundo afastamento, o pagamento é do INSS.
 *  **Novo afastamento depois de já ter completado 15 dias:** se a pessoa ficou 
   afastada os 15 dias, voltou no 16º e se afasta de novo pelo mesmo motivo dentro
   de 60 dias, o benefício é devido desde a data do novo afastamento. A empresa 
   não paga de novo os 15 dias.

 A lei fala em afastamento “pelo mesmo motivo que gerou a incapacidade”. Atestados
por motivos diferentes não se somam por essa regra.

##  Carência: as 12 contribuições

 Em regra, o auxílio por incapacidade temporária exige 12 contribuições mensais 
ao INSS. Não há essa exigência nos casos de acidente de qualquer natureza, de doença
profissional ou do trabalho e de algumas doenças graves previstas em lista oficial.

##  E quem não tem carteira assinada?

 Para os demais segurados, como contribuinte individual, MEI e facultativo, não 
existe o período de 15 dias pago por empresa. O benefício é devido desde o início
da incapacidade, se o pedido for aprovado, observada a mesma regra de prazo do pedido.

##  E o CID no atestado?

 Para justificar a falta na empresa, o CID não é obrigatório. Para o INSS, o diagnóstico
é necessário. Veja a diferença em [CID no atestado: a empresa pode exigir?](https://cidsmed.com/leis-e-direitos/cid-no-atestado/)

 **Fontes**

 * [ Lei 8.213/1991 ](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm)
 *  , arts. 25, I, 26, II, 59, 60 (caput e §§ 1º, 3º e 4º) e 61
 * [ Decreto 3.048/1999 ](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm)
 *  , art. 75, §§ 1º a 5º
 * [ INSS ](https://www.gov.br/inss/pt-br)
 *  : pedido de benefício pelo Meu INSS ou pelo telefone 135

 Texto informativo, escrito a partir da legislação citada. Não substitui orientação
de advogado, do sindicato ou do INSS para o seu caso.

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