# CID no atestado

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- Published: 2026-10-29T13:53:01+00:00
- Author: admin

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#  CID no atestado: a empresa pode exigir?

 Atualizado em 29 de outubro de 2026

 Não. O código da doença só vai no atestado quando o próprio paciente pede ou autoriza,
ou quando há dever legal ou justa causa. A empresa pode exigir o atestado para abonar
a falta, mas não pode condicionar o abono à presença do CID.

 Em resumo

 *  O médico só põe o diagnóstico no atestado, em código ou por extenso, a pedido
   do paciente, por dever legal ou por justa causa. Se foi o paciente quem pediu,
   a concordância tem de estar escrita no atestado.
 *  A empresa pode exigir o atestado para justificar a falta por doença. O CID não
   é requisito para isso.
 *  O Tribunal Superior do Trabalho já anulou cláusulas de convenção coletiva que
   exigiam o CID, por violarem a intimidade do trabalhador.
 *  Informação de saúde é dado pessoal sensível pela LGPD. Quem recebe um atestado
   com CID precisa guardar esse dado com cuidado.

##  O que diz a regra dos médicos

 A Resolução 1.658/2002 do Conselho Federal de Medicina, que trata dos atestados,
diz no art. 5º que o médico só pode fornecer atestado com o diagnóstico, codificado
ou não, em três situações: justa causa, exercício de dever legal ou solicitação 
do próprio paciente ou de seu representante legal. Quando o pedido parte do paciente,
a concordância deve estar expressa no atestado.

 Isso decorre do sigilo médico. O Código de Ética Médica proíbe o médico de revelar
fato que conheceu por causa da profissão, salvo motivo justo, dever legal ou consentimento
por escrito do paciente. Por isso, o atestado comum, que só justifica a ausência,
costuma trazer apenas o período de afastamento.

##  E a empresa, o que pode pedir?

 A Lei 605/1949 inclui a doença do empregado, devidamente comprovada, entre os motivos
que justificam a falta, e diz que a comprovação é feita por atestado médico. A lei
fala em atestado, não em diagnóstico. A mesma resolução do CFM afirma que o atestado
tem presunção de veracidade e deve ser aceito, salvo se o médico da empresa ou um
perito discordar.

 A empresa que tem serviço médico próprio ou conveniado é quem faz o exame e abona
as faltas dos primeiros 15 dias, segundo a Lei 8.213/1991. Ela pode encaminhar o
trabalhador a esse médico. O que não pode é exigir que o código da doença esteja
no papel para aceitar a falta.

 Algumas convenções coletivas tentaram tornar o CID obrigatório. A Seção de Dissídios
Coletivos do TST anulou cláusulas desse tipo em mais de um julgamento, com base 
no direito à intimidade previsto no art. 5º, X, da Constituição. Como o tema já 
teve votos divergentes no tribunal, quem estiver diante de uma cláusula assim pode
consultar o sindicato ou um advogado trabalhista.

##  Quando o CID aparece mesmo assim

 O código costuma aparecer quando o próprio trabalhador pede, por exemplo para facilitar
um pedido de benefício. Para pedir o auxílio por incapacidade temporária ao INSS,
o documento médico precisa trazer o diagnóstico, normalmente com o CID, porque é
com ele que o INSS avalia a incapacidade. Veja como funciona em [Atestado e INSS: quem paga cada dia](https://cidsmed.com/leis-e-direitos/atestado-e-inss/).

##  Recebeu um atestado com CID?

 Se você não quer que o diagnóstico chegue ao RH, pode pedir ao médico um atestado
sem o código. Se o atestado com CID já foi entregue, a LGPD trata dado de saúde 
como dado pessoal sensível: a empresa só pode usá-lo para a finalidade que justificou
o recebimento e precisa protegê-lo de acesso indevido.

 Para entender o que um código significa, procure-o na [consulta CID](https://cidsmed.com/consulta-cid/)
ou veja os códigos por condição em [CID por condição](https://cidsmed.com/cid-de/).

 **Fontes**

 * [ Resolução CFM 1.658/2002 ](https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2002/1658)
 *  , arts. 5º e 6º (atestados médicos)
 *  Código de Ética Médica, Resolução CFM 2.217/2018, art. 73 (sigilo profissional)
 * [ Lei 605/1949 ](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0605.htm)
 *  , art. 6º, §§ 1º e 2º
 * [ Lei 8.213/1991 ](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm)
 *  , art. 60, §§ 3º e 4º
 * [ Lei 13.709/2018 (LGPD) ](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm)
 *  , arts. 5º, II, e 11
 *  Constituição Federal, art. 5º, X; decisões da Seção de Dissídios Coletivos do
   TST sobre cláusulas que exigiam CID (2012, 2015 e 2019)

 Texto informativo, escrito a partir da legislação citada. Não substitui orientação
de advogado, do sindicato ou do INSS para o seu caso.

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